A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O DIREITO À EDUCAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a maior normativa jurídica na estruturação e organização do Estado Brasileiro, conferindo a democracia e a justiça social com direitos.
No Art. 1º, da Carta Magna, é firmada a “união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, tendo como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
O documento registra ainda a educação como um direito social, além da saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (…) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”(CF/88, ART. 6º).
No tocante à educação, a Constituição de 1988 a define como direito de todos e dever do Estado e da família, sendo o ensino ministrado com base na igualdade de condições de acesso e permanência dos estudantes na escola.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (BRASIL/CF, 1988).
A partir da Constituição, a União em conjunto com os estados, municípios e o Distrito Federal ampliaram suas redes de participação no fortalecimento da gestão democrática e desenvolvimento da escola e da educação.
Em consonância com os novos direcionamentos da Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/1996 (LDB), entre outros documentos, a SEDUC, busca fortalecer os princípios da gestão democrática, além de primar pela ampliação dos atendimentos e aprendizagens escolares e o aperfeiçoamento constante de seu quadro de pessoal.
Além das normativas citadas, em Goiás, a Educação Básica é fundamentada pela Resolução CEE/CP n. 03 de 16 de fevereiro de 2018, do Conselho Estadual de Educação de Goiás/Conselho Pleno, que estabelece as diretrizes curriculares para as etapas e modalidades educativas da Educação Básica, bem como os procedimentos necessários ao credenciamento e recredenciamento das unidades escolares, autorização e renovação de autorização de cursos públicos e privados, dentre outras providências.
Consta no Art. 1º, da Resolução, que a educação é um processo contínuo de aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores culturais, historicamente produzidos.
O Parágrafo único, da Resolução 03, define que os processos educativos são mediados “pela ação dos sujeitos do conhecimento: o aprendente, a família, os profissionais da educação, os gestores e os órgãos, as entidades e as instituições credenciadas e autorizadas pelo Poder Público” (CEE/CP, 2018, Art. 1º).
Sendo a educação um direito de todos, as práticas educativas da escola devem ser voltadas para o desenvolvimento humano, com a inclusão coletiva e participativa dos estudantes em ambientes diversificados de ensino e aprendizagem.
Não basta apenas ter o acesso à escola. É preciso que a permanência dos estudantes seja garantida e as barreiras que impedem sua aprendizagem sejam eliminadas. Os profissionais de educação precisam também encontrar as condições favoráveis para a qualidade do seu trabalho, o que requer o reconhecimento e a valorização da profissão e da escola, na sua totalidade.
